Agente penitenciário que agrediu preso algemado é demitido por justa causa
O EMPREGADO, no exercício de função de agente penitenciário que agride preso algemado comete falta grave passível de caracterização de justa causa para dispensa.
Com esse entendimento, julgadores da Primeira Turma do TRT mineiro deram provimento ao recurso interposto pelo consórcio que administra o complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, absolvendo-o de pagar as verbas rescisórias decorrentes da conversão para dispensa sem justa causa reconhecida em primeiro grau. Para o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, o tempo transcorrido da sindicância após a denúncia do fato até a efetivação da dispensa foi razoável e não caracterizou perdão tácito por parte do empregador.
Imagens de sistema de videomonitoramento mostraram que o empregado desferiu chute a um preso por ele conduzido e que, portanto, estava contido. Na visão do relator, houve desproporção e abuso de forças por parte do agente. O reclamante cometeu fato grave, desumano, cruel e desnecessário, destacou, chamando a atenção para o fato de a agressão física caracterizar, inclusive, tipo penal, podendo gerar lesão corporal de leve a grave.
Na decisão, o relator observou que a agressão foi imediatamente comunicada a superiores do agente, que determinaram a instauração de sindicância administrativo-disciplinar. O procedimento teve início uma semana após a agressão e foi concluído 13 dias depois. Durante esse período, o empregado foi ouvido e as imagens de videomonitoramento examinadas, apurando-se de forma precisa a autoria do fato. Por considerar gravíssima a conduta, a gerência de recursos humanos decidiu pela dispensa por justa causa, o que se concretizou daí a cerca de três semanas.
O juiz convocado ponderou que beneficiar o autor de fato grave (agressão física) seria premiá-lo diante do ato infracional, admitindo-se o benefício com sua própria torpeza. Assim, decidiu reformar a decisão de primeiro grau para confirmar a dispensa por justa causa do autor e absolver o consórcio do pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, aviso-prévio, férias proporcionais e o adicional de um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como entrega de guias. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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